A caixa preta do STF: por que o tribunal julga o que quer quando quer? Por Gil Alessi
Especialistas
listam dilemas da Corte e dizem que ministros deveriam estabelecer critérios
claros
Por que o tribunal julga o que quer quando quer?
O
Supremo Tribunal Federal (STF) entrou nos holofotes durante o julgamento do
escândalo do mensalão em 2012 e desde então nunca mais saiu. As sessões
transmitidas ao vivo fizeram com que as atenções dos brasileiros se voltassem à
Corte. Se por um lado o evento passa uma imagem de transparência nos
procedimentos, especialistas matizam a percepção e veem espaço para que o STF
amplie suas práticas democráticas. A última polêmica envolvendo o tribunal
aconteceu no início do mês. O decano Celso de Mello decidiu contrariar sozinho
uma decisão do plenário da Corte que havia sido tomada em fevereiro deste ano.
À época, por 7 votos a 4, os ministros entenderam que as penas podiam começar a
ser cumpridas após confirmação da sentença em segunda instância. Em junho, no
entanto, Mello mandou soltar um homem condenado por homicídio que já cumpria
pena. A expectativa agora é que a Corte volte a discutir o assunto.
Não
é o único caso controverso. Sobram dúvidas sobre os critérios das escolhas
feitas pelo STF. Por que o tribunal demorou cinco meses para analisar o pedido
de afastamento do deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ)? O ministro Gilmar
Mendes poderia ter segurado por 20 meses o processo sobre o fim do
financiamento empresarial de campanha após pedir vista? E um dos processos contra
o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), acusado de peculato e
falsidade ideológica, que aguarda parecer dos ministros há mais de três anos?
Veja abaixo o que pensam especialistas sobre esses problemas.
O
timing da corte
Não
existe nenhum critério objetivo para determinar o que e quando será votado no
STF. Thomaz Pereira, professor de direito da Faculdade Getúlio Vargas do Rio de
Janeiro, explica que “cabe ao presidente e seus pares julgar aquilo que
entendem ser adequado, e claro que há influencia de uma possível pressão
social”. Neste cenário, ministros podem dar maior ou menor importância a uma
determinada questão, de acordo com seus critérios pessoais. “Quando você tem um
tribunal com muita liberdade para escolher o que e quando julga, ele passa a
ter o ônus de explicar suas decisões para a sociedade”, afirma Pereira. “É
preciso que a Corte diga a razão de um pedido de liminar ter sido julgado em
dias e um outro semelhante não ter sido analisado ainda anos depois de ter sido
protocolado”.
Uma
justificativa frequentemente evocada pelos ministros para a morosidade no
andamento de alguns casos é o grande volume de processos no tribunal. Pereira
afirma que isso não pode ser um argumento para a lentidão, e cita o caso da
Suprema Corte dos Estados Unidos como uma corte que tem critérios mais rígidos
na seleção dos casos. “Eles têm muito controle sobre o que julgam e o que não
julgam, aceitam poucos casos por ano”, diz o professor. Uma das consequências
disso é que “tudo o que admitem é julgado, a previsibilidade é muito grande,
você sabe que o processo será analisado no decorrer daquele ano judiciário”.
Em
nota, a assessoria da Corte informou que o regimento interno do STF
"determina que os Habeas Corpus, seguidos pelas causas criminais e as
reclamações têm preferência na pauta de julgamentos do plenário e das
turmas", e que após estes casos "o ministro Ricardo Lewandowski,
durante a sua gestão, tem priorizado as questões de repercussão geral, que são
aquelas de relevância social, econômica, política ou jurídica".
Sabemos que todos os Governos desde a
redemocratização negociaram essas nomeações [para o STF] com suas respectivas
bases políticas
Fiscalização
da sociedade
Para
o jurista Dalmo de Abreu Dallari esse é um dos maiores problemas do STF.
Atualmente a Constituição prevê que o presidente indique um nome para ocupar a
cadeira de um ministro que aposenta, e cabe ao Legislativo sabatinar o
escolhido. Neste ponto o Brasil se inspirou no modelo de Corte Suprema dos
Estados Unidos. “Isso acaba tendo implicações políticas, sendo que o correto é
que fosse uma escolha jurídica”, avalia o advogado. Ele defende que “a
comunidade jurídica fosse ouvida", e que "elaborasse via voto uma
lista tríplice, da qual o Executivo escolheria um nome”. Para Dallari, isso
“acabaria com aquele estigma de ‘fulano é ministro da Dilma Rousseff’, ‘fulano
é ministro do Fernando Henrique Cardoso”.
Marcelo
Cattoni, professor de Direito Constitucional da Universidade Federal de Minas
Gerais, aponta outro problema crítico neste modelo de escolha de ministros.
“Sabemos que todos os Governos desde a redemocratização, negociaram essas
nomeações [para o STF] com suas respectivas bases políticas”, afirma. De acordo
com ele, a consequência disso é que a muitas indicações acabam sendo feitas
para atender interesses imediatos com relação à composição de base parlamentar,
“algo típico do nosso presidencialismo de coalizão”. Logo “nem sempre as
nomeações recaem sobre grandes especialistas”.
Para
Cattoni, caberia à sociedade fiscalizar esse fenômeno para impedir que
aconteça, e “o Senado precisa sabatinar de forma séria os indicados”. O
professor cita a sabatina do ministro Édson Fachin em maio de 2015 como uma
exceção: o procedimento durou sete horas, e foi marcado por duros questionamentos.
Em alguns casos uma série de medidas
liminares são tomadas por um ministro, ou são concedidas ou negadas liminares
monocraticamente, e isso não é encaminhado para o plenário
O
professor Fabrício Juliano Mendes, do Centro Universitário de Brasília,
discorda dos colegas. Para ele, o fato da indicação ser feita pelo Executivo
não é garantia de que o juiz seja alinhado com a presidência. “Ao tomar posse
no Supremo os ministros gozam de vitaliciedade no cargo, o que permite que ele
exerça a magistratura de acordo com seu livre pensar. Nada o obriga a rezar a
cartilha de quem o indicou”, afirma. Além disso, Mendes cita a sabatina como um
processo que confere legitimidade ao processo, uma vez que os senadores são
eleitos pelo povo e tem a prerrogativa de não aprovar determinada indicação.
O
ministro Luís Roberto Barroso, por exemplo, já defendeu publicamente o atual
modelo de indicação, e disse que a politização das indicações pelo Executivo
pode acontecer em teoria, “mas a verdade é que no mundo real não acontece”.
Existe na Câmara Federal uma Proposta de Emenda à Constituição que a
alternância nas indicações entre o presidente da República e o Congresso
Nacional na escolha dos ministros.
Decisão
monocrática e poder do relator
Outro
ponto questionado pelos especialistas é o grande número de decisões
monocráticas [tomadas por apenas um ministro] proferidas na Corte. “Em casos
excepcionais a decisão monocrática é necessária, pois trata de assuntos
urgentes, e remeter a questão à turma ou ao plenário leva tempo, estudos e
pareceres”, afirma Dallari, que defende seu uso restrito a casos especiais nos
quais o tempo é realmente um fator chave – como processos que envolvem prisões,
por exemplo.
Se constrói uma cultura entre o Ministério
Público, juízes e advogados, na qual ninguém cobra ninguém
Cattoni
afirma que reformas processuais pelas quais os tribunais brasileiros passaram
desde os anos de 1990 atribuíram muito poder aos juízes relatores – que são
responsáveis por determinados casos. “Eles podem tomar uma série de decisões
monocráticas, que depois precisariam ser referendadas pelo plenário”, diz o
professor. Caberia ao relator pedir para que essa decisão “seja incluída na
pauta, o que muitas vezes não é feito”. “Em alguns casos liminares são
concedidas ou negadas monocraticamente, e isso não é encaminhado para o
plenário”, afirma.
Pedido
de vista sem prazo para devolver
O
regimento interno do Supremo estabelece prazos para que um ministro possa
analisar um processo após pedir vista. “O problema é que eles não são
cumpridos”, diz Cattoni. “Qualquer advogado nesse país dirá informalmente:
prazo existe para as partes, dificilmente para os juízes”. De acordo com ele,
“há quem diga que as partes não cobram os prazos por medo de se indispor com os
juízes em uma instância na qual isso pode ser desastroso, já que não se pode
recorrer a nenhuma corte superior”, afirma. Nestes casos, “se constrói uma
cultura entre o Ministério Público, juízes e advogados, na qual ninguém cobra
ninguém”.
Pereira,
da FGV, afirma que esse problema poderia ser resolvido com o cumprimento do
regimento - 20 dias para cada pedido de vista -, e a devolução imediata do
processo após o término do prazo. "Em um sistema como o nosso, em que os
ministros estão entre iguais e não há ninguém para obrigá-los a cumprir as
normas, é preciso que eles assumam responsabilidades individuais para cumprir
os prazos do regimento". De acordo com projeto Supremo em Números, da
FGV-Rio, só 20% dos processos são devolvidos no prazo.
Dalmo
afirma que “é normal que em casos mais complexos o julgador queira algum tempo
extra para fazer exame pormenorizado do processo”, mas que o que se vê no STF é
a “haja possibilidade de engavetamento de processos por meses”. Para o jurista,
o regimento interno da Corte é vago quanto aos prazos, por isso haveria a
necessidade de que fossem “fixadas normas regimentais mais rígidas”.
Em
nota, a assessoria do tribunal afirmou que "não ocorrendo a devolução após
o período, o presidente do Tribunal ou das Turmas comunicará o ministro sobre o
vencimento do prazo".
Antecipação
de voto antes ou durante um processo
“Acho
a antecipação do voto maléfica. Deve ser sempre lembrada uma frase que é: ‘juiz
só fala nos autos”, diz Dallari, que ressalta, no entanto, que isso é cada vez
mais comum por parte de alguns ministros. “Juiz dando entrevista, participando
de reunião com políticos, isso é altamente prejudicial para a preservação da
independência do Judiciário e de sua imagem, é uma prática negativa”, afirma. O
jurista acredita, no entanto, que essa deve ser “uma questão ética, não pode
ser regimental, senão há um cerceamento do direito do juiz. Ele precisa tomar
consciência de seus deveres”.
Cattoni
afirma que a lei orgânica da magistratura proíbe que o juiz antecipe seu voto,
por entender que isso seria “uma violação do dever funcional”. “Mas isso não é
punido”, diz o professor. Qualquer uma das partes que se sentir atingida pelas
declarações de um juiz pode pedir a suspeição ou impedimento do magistrado –
que poderia implicar no seu afastamento de determinado caso. “Um dos casos de
suspeição previsto na legislação é aquele em que o juiz se apresenta
publicamente como inimigo declarado de alguma das partes”, explica. Mas
novamente aqui a questão esbarra em um desejo de advogados e do MP de não se
indispor com os magistrados.
Em
nota, a assessoria do Supremo afirmou que é vedado aos juízes “manifestar, por
qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento,
seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de
órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no
exercício do magistério”. De acordo com o texto, a responsabilização dos
ministros do STF, "no caso de infrações de natureza político-administrativa,
compete ao Senado Federal".
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